Transporte: A lei
A legislação em vigor referente ao transporte de animais de estimação pode ser encontrada no Decreto-Lei n.º 276/2001 de 17 de Outubro. A lei não especifica condições exactas para o transporte de animais. Refere apenas que o transporte deve ser feito de acordo com a espécie e que os animais devem estar acondicionados em contentores de forma a que o seu bem-estar não esteja comprometido. Nos transportes públicos é salientada a contenção dos animais de forma a não interferir com a integridade física dos outros utentes.
Artigo 10.o
Carga, transporte e descarga de animais
1 — O transporte de animais deve ser efectuado em veículos e contentores apropriados à espécie e número de animais a transportar, nomeadamente em termos de espaço, ventilação ou oxigenação, temperatura, segurança e fornecimento de água, de modo a salvaguardar a protecção dos mesmos e a segurança de pessoas e outros animais.
2 — As instalações dos alojamentos previstos nas alíneas p) a t) do artigo 2.o devem dispor de estruturas e equipamentos adequados à carga ou à descarga dos animais dos meios de transporte, assegurando-se sempre que os mesmos não sejam maltratados ou derrubados durante aquelas operações e procurando-se minorar as causas que lhes possam provocar medo ou excitação desnecessárias.
Artigo 2º alíneas
p) «Hospedagem sem fins lucrativos» alojamento, permanente ou temporário, de animais de companhia que não vise a obtenção de rendimentos;
t) «Centro de recolha» qualquer alojamento oficial onde um animal é hospedado por um período determinado pela autoridade competente, nomeadamente os canis e os gatis;
3 — Sem prejuízo do disposto nos n.os 1 e 2, a deslocação de animais em transportes públicos, nomeadamente de cães e gatos, deve ser efectuada de forma que os animais estejam sujeitos a meios de contenção que não lhes permitam morder ou causar quaisquer prejuízos a pessoas, outros animais ou bens.
Automóvel
O Código da Estrada não se refere ao transporte de animais em concreto, sendo que estes devem ser considerados carga.
Para os animais transportados dentro do automóvel, a lei apenas refere que o animal não pode prejudicar a condução. Isto é, um animal pode ser transportado como o dono achar melhor, desde que o animal não afecte o condutor ou a visibilidade do mesmo. A multa por incumprimento vai desde 60 a 600 euros, conforme os casos. Não é necessária licença especial para transportar animais, desde que sejam animais de estimação e não para fins comerciais. Se vai viajar de carro para outro país, consulte o código da estrada dos países em questão, que são muitas vezes diferentes, mais ou menos exigentes, em relação ao português.
Contudo, em caso de acidente os animais estão sujeitos aos mesmos perigos de impacto que os outros ocupantes e existem soluções eficazes no mercado para um transporte seguro dos animais.
Para todos os animais:
Caixa Transportadora – A forma mais estável de transportar um animal é recorrendo a uma jaula ou contentor próprio. Desta forma evita que os animais consigam deslocar-se no carro de um lado para o outro ou ter algum comportamento imprevisível que possa distrair o condutor.
Para cães:
Cinto de segurança – O cinto de segurança para cães é uma espécie de trela que se faz a ligação entre a coleira ou corpete do animal e o local onde se insere o cinto de segurança. O corpete parece aconchegar melhor o animal em caso de uma travagem brusca.
Rede ou grelha divisória – Muitos cães são transportados na bagageira. Existe uma rede, mais frágil, ou grelha, mais resistente, que se coloca entre o porta-bagagens e a parte dos bancos traseiros para evitar que o cão possa ser projectado para a frente. Geralmente coladas com ventosas, teste primeiro a segurança que oferecem em relação ao porte do cão que possui.
O que diz a lei:
“Código da Estrada
Artigo 56.º
Transporte de carga
1 A carga e a descarga devem ser feitas pela retaguarda ou pelo lado da faixa de rodagem junto de cujo limite o veículo esteja parado ou estacionado.
2 É proibido o trânsito de veículos ou animais carregados por tal forma que possam constituir perigo ou embaraço para os outros utentes da via ou danificar os pavimentos, instalações, obras de arte e imóveis marginais.
3 Na disposição da carga deve prover-se a que:
a) Fique devidamente assegurado o equilíbrio do veículo, parado ou em marcha;
b) Não possa vir a cair sobre a via ou a oscilar por forma que torne perigoso ou incómodo o seu transporte ou provoque a projecção de detritos na via pública;
c) Não reduza a visibilidade do condutor;
d) Não arraste pelo pavimento;
e) Não seja excedida a capacidade dos animais;
f) Não seja excedida a altura de 4 m a contar do solo;
g) Tratando-se de veículos destinados ao transporte de passageiros, aquela não prejudique a correcta identificação dos dispositivos de sinalização, de iluminação e da chapa matrícula e não ultrapasse os contornos envolventes do veículo, salvo em condições excepcionais fixadas em regulamento;
h) Tratando-se de veículos destinados ao transporte de mercadorias, aquela se contenha em comprimento e largura nos limites da caixa, salvo em condições excepcionais fixadas em regulamento;
i) Tratando-se de transporte de mercadorias a granel, aquela não exceda a altura definida pelo bordo superior dos taipais ou dispositivos análogos.
4 Consideram-se contornos envolventes do veículo os planos verticais que passam pelos seus pontos extremos.
5 Quem infringir o disposto nos n.ºs 1 e 2 é sancionado com coima de € 60 a € 300.
6 - Quem infringir o disposto no n.º 3 é sancionado com coima de € 120 a € 600, se sanção mais grave não for aplicável, podendo ser determinada a imobilização do veículo ou a sua deslocação para local apropriado, até que a situação se encontre regularizada.
Fonte: www.vivapets.com
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